Questões Frequentes no âmbito dos serviços de água, resíduos e saneamento
1. Em que é que consiste a Tarifa de Recolha, Transporte e Tratamento de RSU’s (Resíduos Sólidos Urbanos)?
A Tarifa de Recolha, Transporte e Tratamento e RSU’s está associada a todos os custos dos serviços efectuados no âmbito da gestão de resíduos, nomeadamente com a recolha de resíduos dos contentores verdes disponíveis nos espaços públicos e com o transporte dos mesmos para o aterro sanitário de Leiria, no âmbito do contrato celebrado entre a autarquia e a Valorlis. A tarifa também inclui os custos com a manutenção do sistema, isto é, os custos com os equipamentos (contentores), veículos e pessoal.
É importante referir que os resíduos recicláveis depositados nos ecopontos e ilhas ecológicas são recolhidos gratuitamente pela Valorlis, pelo que, quanto mais o munícipe reciclar de forma adequada, menos encargos a Câmara terá e por conseguinte a tarifa será menor.
2. Em que é que consiste a Taxa de Conservação das Redes e Sistemas de Saneamento e Tarifa de Tratamento de Águas Residuais?
A Taxa de Conservação de Redes e Sistemas de Saneamento, ou também denominada taxa de conservação de esgotos (que é paga pelos munícipes na factura), é a taxa que os munícipes têm de pagar, para fazer face aos encargos da autarquia com a manutenção e conservação dos sistemas de saneamento (redes de esgotos e estações de tratamento – ETAR’s).
A Tarifa de Tratamento de Águas Residuais está relacionada com os encargos resultantes do tratamento de esgotos nas estações de tratamento existentes.
Uma nota importante: no Concelho de Ourém só são facturadas as taxas e tarifas de saneamento, dos imóveis que tenham a infra-estrutura em funcionamento no arruamento.
3. Porque é que os munícipes têm de suportar mensalmente as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?
Os munícipes têm de suportar estas taxas e tarifas porque a Município de Ourém ao ser a responsável pela gestão dos sistemas, nos termos do DL.º n.º 159/99, de 14 de Setembro e do DL n.º 169/99, de 18 de Setembro (diplomas legais que estabelecem as atribuições dos municípios), tem custos que têm de ser imputados aos utilizadores dos sistemas, nos termos do Lei das Finanças Locais, DL n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4. Onde posso consultar a tabela dos valores das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?
Os valores das taxas e tarifas são propostas anualmente pela Câmara Municipal e submetidas à aprovação da Assembleia Municipal, logo no início do ano. Após aprovação é feito um edital, que é divulgado através da comunicação social e no site da autarquia.
Para o ano de 2010, os valores estão previstos nos artigos 72.º, 73.º e 75.º, do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.
5. Como posso interpretar as tabelas de valores dos artigos 72.º, 73.º e 75.º de modo a que possa saber qual é o valor que se aplica à minha situação?
As três tabelas apresentadas têm a mesma estrutura, para facilitar a sua interpretação. Assim, os valores estão organizados em oito tipologias principais: domésticos; comércio e serviços; estabelecimentos de restauração; estabelecimentos de hotelaria; indústrias; instituições sem fins lucrativos; Santuário de Fátima e entidades públicas.
De um modo geral cada tipologia divide-se em três categorias:
- Geral – Aplica-se aos imóveis que estão abastecidos com a rede pública de água;
- Utentes sem ligação à rede pública de águas (transitório até ligação obrigatória) – Aplica-se aos imóveis que não estão ligados à rede pública de água, embora esta exista no local;
- Utentes sem ligação à rede pública de águas (inexistência do sistema) – Aplica-se aos imóveis que não estão servidos por rede pública de água, pelo facto de a infra-estrutura ainda não existir no local.
Deste modo, o tarifário prevê que todos os que tenham imóveis no concelho de Ourém tenham o dever de suportar estes encargos e não só os que estão ligados à rede de água, tornando-se assim mais justo e coerente.
Através da factura o munícipe poderá visualizar qual a classificação que foi atribuída ao seu imóvel, uma vez que o mesmo se encontra normalmente classificado no sistema de facturação.
Alerta-se que o munícipe deverá confirmar os dados constantes na factura, afim de verificar se os mesmo se encontram correctos.
6. Porque é que nas tabelas de valores dos artigos 72.º, 73.º e 75.º existe um valor fixo, um valor variável e por vezes um limite máximo?
Os valores totais das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento são resultado de um somatório da componente fixa e da componente variável. O valor fixo está associado aos custos fixos existentes no serviço (por exemplo custos administrativos) e o valor variável representa os custos variáveis relacionados com aumento ou a diminuição da quantidade de resíduos ou do volume de esgotos. Ao facto de existirem duas variáveis no modelo de apuramento, não pressupõe a existência de duas tarifas, pelo contrário, procura aumentar a transparência do modelo de financiamento aplicado.
O valor variável é indexado ao consumo de água. No caso do saneamento, os estudos oficiais referem que cerca de 80% da água consumida é transformada em água residual (esgoto), existindo assim, de um modo geral, uma relação directa entre o consumo de água e a taxação de saneamento indexada ao volume de água consumido. No caso dos resíduos, a relação estabelecida não é directa, isto é, existem apenas estudos oficiais que comprovam que a um maior consumo de água está normalmente associado uma maior produção de resíduos. É prática corrente no território português e até internacional, esta taxação de resíduos indexada ao volume de água consumido, deixando assim ao utilizador a possibilidade de poupar o bem vital água, como contrapartida o valor a pagar na taxa de saneamento e resíduos será menor.
Atendendo à relação não directa mencionada, a taxação de resíduos pode ter um valor limite máximo, nas tipologias que normalmente produzem menos resíduos (doméstico, comércio e serviços, etc.), ou seja, o munícipe nunca é prejudicado na taxação de resíduos, caso consuma um elevado volume de água.
7. Porque é que as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento são facturadas pela empresa Veolia – Águas de Ourém?
A empresa Veolia – Águas de Ourém explora e gere os sistemas públicos de abastecimento de água, nos termos do contrato de concessão celebrado entre a autarquia e esta empresa em 1996.
O modo de funcionamento de uma concessão é muito simples: a empresa tem responsabilidades estabelecidas contratualmente a nível da exploração e gestão dos sistemas públicos de abastecimentos de água; recebe receitas provenientes da venda de água e outras; e paga os encargos decorrentes dessa exploração e gestão.
Deste modo as receitas da venda de água são unicamente da empresa concessionária Veolia – Águas de Ourém e as receitas das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento são unicamente da Câmara Municipal de Ourém.
De acordo com o estabelecido no contrato de concessão, a empresa tem a obrigação de facturar e cobrar as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento do Município, enviando posteriormente as receitas para a autarquia.
8. Em que situações podem ocorrer reduções nas taxas e tarifas de RSU’s e saneamento aplicadas?
O tarifário prevê uma redução de 50% para utentes singulares em situação de reconhecida insuficiência económica, uma redução de 5 a 20% para famílias numerosas e uma redução de 50% para Instituições Sem Fins Lucrativos, com reconhecimento de pessoa colectiva de utilidade pública.
8.1 Utentes singulares de reconhecida insuficiência económica
Nestes casos, os munícipes poderão candidatar-se à “Tarifa social” prevista no artigo 35.º, do “Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém”, que estabelece uma redução de 50 % para utentes singulares, desde que apresentem na Câmara Municipal de Ourém a seguinte documentação:
a) Declaração em como aufere o Rendimento de Inserção Social emitida pela Segurança Social.
b) Confirmação da residência do agregado através de apresentação de Atestado da Junta de Freguesia.
c) Informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação socioeconómica do requerente em análise.
Esta redução é válida pelo período de um ano, após o qual será extinta. A sua renovação está sujeita a uma nova apreciação do processo, a requerimento do interessado.
Para além das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento previstas nos artigos 72.º, 73.º e 75.º, esta redução também se aplica à Tarifa de Ligação de Esgotos, artigo 74.º, que é normalmente conhecida pelo pagamento do ramal de esgotos, que se paga uma única vez.
8.2 Famílias Numerosas
A tarifa para famílias numerosas, estabelece uma redução de 5 % a 20 %, para utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso, mediante aprovação final da
Câmara Municipal, conforme o quadro seguinte e sujeito à apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior.
Redução Número de dependentes nos termos do CIRS
5 % 3
10 % Entre 4 e 5
20 % > 5
Esta redução é válida pelo período de um ano, após o qual será extinta. A sua renovação estará sujeita a uma nova apreciação do processo, a requerimento do interessado.
Para além das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento previstas nos artigos 72.º, 73.º e 75.º, esta redução também se aplica à Tarifa de Ligação de Esgotos, artigo 74.º, que é normalmente conhecida pelo pagamento do ramal de esgotos, que se paga uma única vez.
8.3 Instituições Sem Fins Lucrativos com reconhecimento de pessoa colectiva de utilidade pública
Existe uma redução de 50% na tarifa de recolha, transporte e tratamento de RSU’s por cada contentor adicional, artigo 76.º, tarifa esta que consiste no serviço de recolha de resíduos em contentores privados nas instituições.
9. Caso um munícipe pretenda efectuar o pagamento das taxas e tarifas por prestações, que procedimento deverá ter?
A autorização para o pagamento em prestações das taxas e tarifas deve ser sempre pedida por escrito à Câmara Municipal de Ourém, fundamentada e emitida sob condição de pagamento pontual das prestações em dívida, nos termos do artigo 13.º do “Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém”.
A autorização de pagamento da taxa ou do preço em prestações é sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a doze nem ter duração superior a um ano, sendo a periodicidade do seu pagamento sempre inferior ou igual a dois meses, também nos termos do mesmo artigo.
O pagamento das prestações deve ser efectuado na empresa Veolia – Águas de Ourém, no termos do contrato de concessão.
10. Em que casos os imóveis não ligados à rede pública da rede de água estão dispensados do pagamento das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?
Para que um imóvel esteja dispensado do pagamento de taxas e tarifas de RSU’s e saneamento é necessário que não esteja ligado à rede de água nem à rede de energia eléctrica, exceptuando-se os casos de imóveis em ruínas e cumulativamente desabitados, para os quais basta apenas não estar ligado à rede de água, para ser dispensado do pagamento destas taxas e tarifas.
Assim, os proprietários de imóveis nestas condições que estejam a receber facturas devem solicitar à EDP comprovativo da rescisão e dirigir-se ao serviço de atendimento da Câmara a fim de expor a situação, juntando uma planta de localização do imóvel. O processo será posteriormente avaliado no local pelos serviços da autarquia.
11. Caso um munícipe seja emigrante e/ou proprietário de uma habitação temporariamente habitada tem direito à dispensa das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?
Apenas têm direito à dispensa os casos referidos no número anterior. Assim, se o imóvel estiver ligado à rede de água e/ou à rede de energia eléctrica, o proprietário, usufrutuário ou arrendatário deve suportar mensalmente as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento, independentemente do período de ocupação do imóvel.
Este critério baseia-se no facto de que, as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento reflectem não só os encargos com a produção de resíduos e de esgotos, mas também com a manutenção e conservação de todo o sistema.
12. Caso um munícipe seja proprietário de um apartamento desabitado deve pagar as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?
A Câmara entende que nos apartamentos não é possível viver sem água da rede pública, pelo que após o corte do abastecimento de água, fica automaticamente dispensado do pagamento das taxas e tarifas.
13. Se uma Empresa/Indústria contratar uma empresa para efectuar a recolha de resíduos, deverá pagar RSU´s à Câmara?
Sim. A Tarifa de Recolha, Transporte e Tratamento e RSU’s cobrada na factura emitida pela VEOLIA – Águas de Ourém é correspondente aos resíduos sólidos urbanos e não aos resíduos industriais que são da responsabilidade do produtor.
14. Existe algum canal privilegiado de comunicação entre a Câmara e os munícipes, para este tipo de assuntos?
A maneira mais expedita para entrar em contacto com os serviços da autarquia é através do seguinte e-mail, devendo para isso registar-se devidamente:
ambiente@mail.cm-ourem.pt
Ou por contacto telefónico: 249 540 900 – Extensão 195.